Uma
análise dos cenários normativos brasileiro e europeu.
Alexandra Albuquerque Maciel - Arquiteta e Urbanista. Analista de
Infraestrutura. Mestre e Doutora em Engenharia Civil pela Universidade Federal
de Santa Catarina – UFSC. Doctor of Philosophy pela University of Nottingham.
Marcela Albuquerque Maciel - Procuradora Federal. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UniDF. Especialista em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília - UnB. Mestranda em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.
Marcela Albuquerque Maciel - Procuradora Federal. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UniDF. Especialista em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília - UnB. Mestranda em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB.
Sumário: 3.1 Cenário normativo brasileiro. 3.2 Cenário normativo da
Comunidade Europeia. 4. Conclusões. 5. Referências Bibliográficas.
3.1
Cenário normativo brasileiro
No
Brasil, não existe até o momento um método padronizado ou código de edificação
voltado para eficiência energética, embora cerca de 42% da energia consumida no
país decorra diretamente das edificações . Estudos do Banco Mundial (Bird)
indicam que se aprendêssemos a utilizar efetivamente o nosso potencial de
eficiência energética, economizaríamos mais de R$ 4 bilhões ao ano, apenas por
racionalizar o uso de nossos recursos .
Em 2001,
devido a uma crise energética interna, o governo brasileiro aprovou a Lei nº
10.295, que define a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de
Energia. Esta Lei passou a ser conhecida como a Lei da Eficiência Energética e
estabelece níveis máximos de consumo energético ou mínimos de eficiência
energética para equipamentos construídos ou vendidos no Brasil e para edifícios
residenciais, comerciais e de serviços. Em dezembro de 2001, foi publicado o
Decreto nº 4.059, regulamentando a Lei e definindo os procedimentos para o
estabelecimento dos indicadores e dos níveis de eficiência energética. Como resultado,
uma equipe de especialistas foi criada para desenvolver uma norma para
regulamentação de edificações considerando sua eficiência energética, o que
ainda está em desenvolvimento.
Através
do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica, o PROCEL, o Governo
Federal criou o Subprograma PROCEL Edifica, que é especialmente voltado à
eficiência energética das edificações aliada ao conforto ambiental, reduzindo
os desperdícios de energia, de materiais, e os impactos sobre o meio ambiente.
É por meio deste Subprograma que especialistas da Universidade Federal de Santa
Catarina – UFSC exercem a coordenação dos trabalhos para elaboração de
subsídios para a regulamentação nacional que se pretende ser adotada como um
padrão de construção e projeto para eficiência energética no formato da ABNT
(Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Até o
momento, porém, temos apenas a Norma Brasileira 16401, que entrou em vigor no
ano de 2008, através da ABNT, mas se restringe ao sistema de ar condicionado
das edificações, definindo requisitos de eficiência para sistemas centrais e
unitários. Esta norma está quase totalmente baseada nos padrões da American
Society of Heating, Refrigerating and Air-conditioning Engineers - ASHRAE 55,
62.1 e 90.1, que são hoje utilizados como referência para o projeto de
edificação eficiente para a certificação internacional LEED (Leadership in
Environmental and Energy Design – Liderança em Projeto Energético e Ambiental),
que é desenvolvida pelo Green Building Council.
Quanto à
introdução de conceitos de eficiência energética nos chamados códigos de obra e
de edificações, já existe um trabalho antigo promovido pelo PROCEL em parceria
com o Instituto Brasileiro de Administração Municipal- IBAM, no qual foi
elaborado, em 1997, o Modelo para Elaboração de Código de Obras e Edificações.
Desde este período já havia a preocupação em oferecer aos municípios
orientações para a adoção de questões de conforto ambiental e conservação de
energia entre os procedimentos introduzidos nos seus códigos de obra. Porém,
este é somente um modelo orientador e que não assegura a adoção das questões
abordadas e que, portanto, não assume o papel de regulamento. No que diz
respeito à Regulamentação da Lei de Eficiência Energética com relação às
edificações, foi firmado Protocolo de Intenções entre a Eletrobrás e a Caixa
Econômica Federal (CEF) no qual está sendo desenvolvido projeto de revisão dos
kits para habitações de interesse social financiadas pela CEF e um programa de
capacitação em eficiência energética de edificações para o seu corpo técnico.
Em razão
dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima, conhecida como Protocolo de Quioto, em 2009, foi
editada a Lei nº 12.187, estabelecendo a Política Nacional sobre Mudança do
Clima. Em tal Lei é prevista, dentre outras, a utilização de instrumentos
financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança
do clima , e a adoção de medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem
o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de
emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação,
dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e
concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a
autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços
públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de
energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de
efeito estufa e de resíduos . A Lei adota, ainda, como compromisso nacional
voluntário, a meta de redução de 36,1% a 38,9% para as emissões projetadas até
2020.
Ainda no
âmbito do Governo Federal, destaca-se a publicação, em 2010, pela Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão – SLTI/MPOG, da Instrução Normativa nº 01, dispondo sobre os critérios
de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou
obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Este
documento representa um grande passo para estimular e subsidiar as iniciativas
para incorporação de requisitos de eficiência e sustentabilidade nas
construções e edifícios públicos, ao estabelecer que as especificações e demais
exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras ou serviços
de engenharia devem, sempre que possível, incluir, entre outros: a) o uso de
equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento
do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for
indispensável; b) automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação,
interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de
presença; c) o uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares
de alto rendimento e de luminárias eficientes; d) energia solar, ou outra
energia limpa para aquecimento de água; e) sistema de medição individualizado
de consumo de água e energia; f) sistema de reuso de água e de tratamento de
efluentes gerados; g) aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema
hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e
seu aproveitamento; h) utilização de materiais que sejam reciclados,
reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e i)
comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço
.
Ademais,
dispõe a IN/SLTI/MPOG nº 01/2010 que os instrumentos convocatórios e contratos
de obras e serviços de engenharia deverão exigir o uso obrigatório de agregados
reciclados nas obras contratadas, sempre que existir a oferta de agregados
reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados
naturais, bem como o fiel cumprimento do Projeto de Gerenciamento de Resíduo de
Construção Civil – PGRCC — conforme estabelecido na Resolução do Conselho
Nacional de Meio Ambiente – CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 —, sob pena de
multa, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os resíduos
removidos deverão estar acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em
conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, NBR
nºs 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004 .
Nesse
contexto, cabe destacar a importância do Estado na indução da adoção de
critérios e práticas sustentáveis pelos agentes econômicos, incentivando,
inclusive, o surgimento de mercados para tais bens e serviços, pois cerca de 10
a 15% do PIB decorre diretamente do consumo
do Estado. Ademais, não pode o poder público agir incentivando práticas
predatórias ao meio ambiente e violadoras dos direitos humanos fundamentais, a
exemplo da compra de insumos para construção civil, como o ferro gusa,
produzidos com lenha proveniente de desmatamento ilegal e de carvoarias
clandestinas que, muitas vezes, utilizam trabalho escravo e infantil.
Infelizmente,
ainda não existe um paralelo, em termos de normas que assegurem a
obrigatoriedade da adoção dos requisitos da IN/SLTI/MPOG nº 01/2010 para as
construções privadas no Brasil, embora grandes avanços estejam acontecendo no
que diz respeito ao estímulo a sua adoção através dos programas de certificação
e etiquetagem “verde” de edificações.
No caso
dos programas de certificação “verde” de edificações, o Brasil está vivendo um
processo no qual estes programas estão começando a ser disseminados e sua
aplicação prática já está se tornando parte da realidade de muitos
empreendimentos. Porém, este ainda é um processo bastante recente e não existem
dados suficientes para avaliar o impacto desta aplicação no desempenho
ambiental das construções e sua real abrangência. A certificação LEED é,
juntamente com o BREEAM e o HQE, uma das
formas de certificação ambiental de edificações mais usadas e respeitadas no
mundo. Esta certificação tem sido adaptada para mais de oitenta países,
inclusive o Brasil. Apesar de haver alguns pontos questionáveis desta adaptação
à realidade de cada país, este trabalho tem sido de fundamental importância
para a integração de requisitos ambientais à edificação, pois contribui para a
popularização destes requisitos no setor da construção civil.
Foram
ainda feitos esforços para o desenvolvimento de um programa nacional de
certificação baseado na adaptação de programas internacionais como o LEED e o
BREEAM (BRE Environmental Assessment Method). Dessa forma, o Inmetro, com o
apoio do PROCEL Edifica, lançou os regulamentos referentes ao nível de
eficiência energética de edifícios comerciais, de serviços e públicos, como
parte do Programa Brasileiro de Etiquetagem - PBE. Estes regulamentos já estão
em vigor desde junho de 2009, e os referentes ao nível de eficiência energética
de edificações residenciais foram publicados ao final de 2010. Até o momento
cerca de cinqüenta unidades habitacionais autônomas e cinco edificações
multifamiliares solicitaram a certificação pelo Programa. A Etiquetagem
PROCEL/Inmetro tem-se baseado no LEED (ASHRAE Standard 90.1) e o Selo Azul da
Caixa tem o mesmo formato de créditos e pré-requisitos. O Selo Azul da Caixa
também é um programa de certificação, criado e lançado pela Caixa Econômica
Federal em 2010, mas que acrescenta outros critérios de sustentabilidade
voltados para habitações. Este selo dá reconhecimento aos projetos de
empreendimentos que demonstrem suas contribuições para a redução de impactos
ambientais, avaliados a partir de critérios vinculados aos seguintes temas:
qualidade urbana, projeto e conforto, eficiência energética, conservação de
recursos materiais, gestão da água e práticas sociais. Observa-se que nenhum
destes programas apresentam mais do que três anos de implantação.
3.2
Cenário normativo europeu;
No
âmbito internacional, com destaque para os Estados Unidos e Europa, o uso de
diretrizes e normas de construção e projeto tem sido mais efetivo no
estabelecimento de medidas de eficiência energética em edificações. Muitas
organizações independentes têm desenvolvido requerimentos energéticos para
construção residencial nos Estados Unidos, como o Código Energético Modelo
(Model Energy Code), o Projeto de Eficiência Energética para Edifícios
Residenciais de um pavimento, aprovado pela ASHRAE, e as normas desenvolvidas
pelo Departamento Energético Americano. Estes requerimentos podem ser
utilizados juntamente com códigos para encorajar construtores a encontrar
métodos inovadores que ultrapassem os padrões mínimos. Além disso, os
resultados obtidos e o uso de programas de certificação podem valorizar a
edificação, estimulando a indústria da construção.
No
cenário europeu, em 2002, a União Europeia estabeleceu uma Diretiva de
Desempenho Energético de Edificações, visando promover a melhoria do desempenho
energético das edificações dentro da Comunidade, levando em consideração as
condições climáticas e locais externas, assim como as condições climáticas
internas e seu custo benefício. Esta diretiva foi atualizada em 2010 pela
Diretiva 2010/31/EU , e estabelece os seguintes requerimentos:
(a) o
desempenho energético dos edifícios deverá ser calculado com base numa
metodologia que poderá ser diferenciada a nível nacional e regional,
abrangendo, para além das características térmicas, outros fatores com
influência crescente, como as instalações de aquecimento e ar condicionado, a
aplicação de energia proveniente de fontes renováveis, os sistemas de
aquecimento e arrefecimento passivo, os sombreamentos, a qualidade do ar
interior, a luz natural adequada e a concepção dos próprios edifícios. Além
disso, a metodologia para o cálculo do desempenho energético deverá abranger o
desempenho energético do edifício ao longo de todo o ano, e não apenas durante
a estação do ano em que o aquecimento é necessário, bem como observar as demais
normas europeias em vigor;
(b) a
aplicação dos requerimentos mínimos de desempenho energético e dos elementos
construtivos de edificações novas, e para grandes edifícios existentes que
sejam sujeito de grande reforma ou modificação. Esses requisitos deverão ser
estabelecidos tendo em vista alcançar um equilíbrio ótimo em termos de
rentabilidade entre os investimentos efetuados e os custos de energia
economizados ao longo do ciclo de vida do edifício, sem prejuízo do direito dos
Estados-Membros de fixarem requisitos mínimos mais eficientes em termos
energéticos do que os níveis de eficiência ótimos em termos de minimização de
custos; e
(c)
certificação energética de edificações.
Ao
estabelecerem requisitos de desempenho energético para os sistemas técnicos dos
edifícios, os Estados-Membros deverão utilizar, sempre que disponível e
adequado, instrumentos harmonizados, nomeadamente métodos de ensaio e de
cálculo e categorias de eficiência energética desenvolvidos ao abrigo de
medidas de aplicação das Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho,
2009/125/CE e 2010/30/EU. A primeira Diretiva citada trata da criação de um
quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos
relacionados com o consumo de energia, e segunda da indicação do consumo de
energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia,
por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos
(reformulação). A Comissão deverá estabelecer um quadro para uma metodologia
comparativa para calcular os níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos
mínimos de desempenho energético. Os Estados-Membros deverão utilizar este
quadro para comparar os resultados com os requisitos mínimos de desempenho
energético que tenham aprovado. Estas medidas se tornam fundamentais para
garantir a coerência com iniciativas conexas e para minimizar, na medida do
possível, a eventual fragmentação do mercado.
Desde a
Diretiva do Conselho 93/76/EEC, de 13 de setembro de 1993, foram estabelecidos
limites às emissões de dióxido de carbono através da melhoria da eficiência
energética, requerendo aos Estados-Membros o desenvolvimento, implementação e
registro de programas na área de eficiência energética no setor da construção
civil. Esta Diretiva está agora começando a demonstrar alguns benefícios
importantes. Entretanto, observou-se a necessidade de um instrumento legal
complementar para estabelecer ações mais concretas objetivando alcançar o
potencial não realizado de economia energética e a redução das grandes
diferenças entre os resultados do setor em cada Estado-Membro. A União Europeia
fixou o objetivo de alcançar 20% de economia de energia primária em 2020, em
relação aos níveis de 1990, e fez deste seu compromisso um dos cinco objetivos
principais da Estratégia Europa 2020 para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
As mais
recentes estimativas da Comissão Europeia, que tem em consideração os objetivos
nacionais de eficiência energética para 2020 fixados pelos Estados-Membros no
contexto da Estratégia Europa 2020, indicam que a União atingirá apenas metade
do objetivo de 20% em 2020. Procurando dar uma nova dinâmica em matéria de
eficiência energética, a Comissão apresentou, em março de 2011, um novo Plano
de Eficiência Energética, parte de uma nova proposta de Diretiva, que
estabelece medidas para obter economias adicionais quanto ao aprovisionamento e
utilização de energia. A proposta transforma alguns aspectos do Plano de
Eficiência Energética em medidas vinculantes. O seu objetivo principal é
contribuir, de forma significativa, para o cumprimento da meta de eficiência
energética para 2020. Para ser bem sucedida, deve ser rapidamente adotada e
aplicada nos Estados-Membros. Na comunicação da Comissão “Roteiro de transição
para uma economia hipocarbônica competitiva em 2050, a eficiência energética
pode ajudar a União a alcançar, e mesmo superar, o seu objetivo de redução das emissões de gases
com efeito de estufa.
Quanto à
certificação de edificações, desde a Diretiva 2002, de Desempenho Energético,
que se estabeleceu que o processo de certificação pode ser suportado por
programas para facilitar igual acesso a melhores desempenhos energéticos,
baseados em acordos entre organizações das partes interessadas e um corpo,
apontado pelos Estados-Membros, realizados por companhias de serviço energético
que concordem em se comprometer a assumir os investimentos identificados. Guias
como o Guia para um Selo de Eficiência Energética de Edificações foram desenvolvidos para dar suporte ao
trabalho a ser realizado para elaborar a certificação de acordo com a Diretiva
de Construção da União Europeia. De acordo com o processo de implantação de
programas de certificação no Brasil, já relatado anteriormente, verifica-se que
se tem adotado política semelhante.
Também
estão sendo postas em prática, ou adaptadas, uma série de iniciativas
financeiras para estimular o mercado a ultrapassar os níveis mínimos de
eficiência. Como exemplo, tem-se o Regulamento (CE) nº 1080/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,
alterado para permitir maiores investimentos em eficiência energética na
habitação. Outro exemplo é o estabelecimento da parceria público-privada
relativa a uma iniciativa intitulada "Edifícios europeus eficientes em
termos energéticos", destinada a promover as tecnologias verdes e o
desenvolvimento de sistemas e materiais eficientes em termos energéticos em
edifícios novos e renovados, além de Diretivas para redução de impostos, como a
Diretiva 2009/47/CE do Conselho, relativa às taxas reduzidas de Imposto sobre o
Valor Acrescentado.
4. Conclusões
Para a
realização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, buscando-se
o desenvolvimento sustentável, cabe ao Estado adotar medidas de política
ambiental visando minimizar, mitigar ou compensar os efeitos ambientais
adversos provocados pela atividade econômica, seja por meio de instrumentos
econômicos, regulatórios ou de comunicação. Frente às consequências causadas
pelo aquecimento global, tais medidas devem envolver estratégias visando à
diminuição da queima de gases de efeito estufa.
No
Brasil, cerca de 42% da energia
consumida decorre diretamente das edificações, o que demonstra a importância da
busca pela eficiência energética das construções como uma das formas mais rápidas,
eficazes e baratas de diminuição dos impactos ambientais negativos. Nesse
contexto, a rotulagem ou certificação ambiental destaca-se em razão do grande
potencial de estímulo a práticas sustentáveis pelos agentes econômicos, o que
pode ser potencializado por meio das contratações públicas sustentáveis.
Dos
cenários normativos apresentados, observa-se que embora os regulamentos de
construção estejam se desenvolvendo na direção da promoção de uma maior
sustentabilidade e eficiência energética das edificações, ainda são baseados em
medidas que pressionam para a adoção de soluções somente para a aprovação
formal dos projetos, o que ganha um aspecto negativo. Enquanto os regulamentos
e normas estiverem baseados em requerimentos estritos, a sua aplicação mecânica
e o distanciamento da realidade da construção e do edifício serão estimulados.
A certificação verde pode, neste caso, ser uma importante ferramenta de auxílio
ao desenvolvimento e aplicação de regulamentos e normas de construção que
incorporem requerimentos de eficiência energética. Os selos verdes lidam com edifícios que vão além
dos requerimentos cobrados pelos regulamentos e normas e, portanto, o
desempenho alcançado por estes edifícios pode funcionar como referência para
defini-los. Além disso, a consciência prévia da problemática ambiental, entre
as considerações éticas e de projeto, poderia fazer com que as edificações
fossem pensadas a frente dos próprios regulamentos e normas.
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