Uma
análise dos cenários normativos brasileiro e europeu - Parte I
Alexandra Albuquerque Maciel - Arquiteta e Urbanista. Analista de
Infraestrutura. Mestre e Doutora em Engenharia Civil pela Universidade Federal
de Santa Catarina – UFSC. Doctor of Philosophy pela University of Nottingham. 1
Marcela Albuquerque Maciel - Procuradora Federal. Especialista em Direito
Público pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UniDF. Especialista em
Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília - Mestranda em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de
Brasília – .2
Sumário: 1.
Introdução. 2. Estado e Meio Ambiente. 2.1 O Estado frente ao direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado. 2.2 Instrumentos de política ambiental. 3.
Construções sustentáveis e a eficiência energética. 3.1 Cenário normativo
brasileiro. 3.2 Cenário normativo da Comunidade Europeia. 4. Conclusões. 5.
Referências Bibliográficas.
1. Introdução
Este
artigo consiste na análise dos cenários normativos do Brasil e da Comunidade
Europeia no que diz respeito à promoção da eficiência energética das
edificações. Para tanto, o trabalho foi dividido em duas partes principais. A
primeira visa estabelecer o referencial de análise das questões envolvendo as
relações do Estado com o meio ambiente, e dos instrumentos que as políticas
ambientais adotam com o objetivo de alcançar o desenvolvimento sustentável e
realizar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A segunda trata
da análise das principais normas que tratam da questão, no Brasil e no âmbito
da Comunidade Europeia. Ao final, apresenta-se as conclusões a que se chegou
com a realização do presente trabalho.
2. Estado e Meio Ambiente
Esta
seção trata da relação do Estado frente ao meio ambiente, apresentando-se um
breve histórico da alteração do seu papel em razão das atribuições e tarefas
públicas que passou a ter que desenvolver e prestigiar visando à efetividade de
direitos fundamentais envolvendo a proteção ambiental. Nesse contexto,
abordam-se também os principais instrumentos de política ambiental que têm sido
utilizados pelo Estado no sentido de buscar a realização do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, com destaque para a rotulagem ambiental,
em razão de sua larga utilização na questão da sustentabilidade das construções
e sua eficiência energética.
2.1 O
Estado frente ao direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado
No
século XIX, prevaleceu a concepção liberal de que a promoção do progresso seria
realizada pelas forças da economia de mercado, não cabendo ao Estado exercer
uma política nesse sentido 3. O modelo de Estado, assim,
era focado na manutenção da tranquilidade e segurança da sociedade, segundo os
ideais da inação e do repouso 4, de modo a garantir a segurança jurídica necessária ao
desenvolvimento do mercado capitalista. Já no início do século XX, a crise
econômica de 1929, as duas Grandes Guerras e a crescente complexidade das
relações sociais, quebraram o paradigma liberal do século XIX 5, cujo modelo não mais correspondia aos anseios da Sociedade, que
passou a exigir do Estado uma postura ativa, realizadora das condições básicas
para o alcance da igualdade social 6.
A
questão do desenvolvimento tornou-se um problema político, implicando no
surgimento de políticas governamentais visando à sua promoção, mais tarde
entendidas como políticas públicas 7. O conceito de
desenvolvimento à época, contudo, foi elaborado em torno do crescimento
econômico, não compreendendo, diretamente, nenhum aspecto do meio ambiente,
saúde ou direitos humanos 8. Os principais indicadores
eram de natureza econômica, pois desenvolver um país significava implantar uma
economia de mercado que pudesse incluir ao menos a maior parte dos seus
cidadãos, representando os países industrialmente avançados modelos a serem
seguidos pelos demais.9
.
A partir
do final da década de sessenta, alguns fatores passaram a tornar evidente a
necessidade de análise do sistema econômico como imerso num sistema maior, com
o qual interage e impacta, o meio ambiente 10. Podemos citar entre tais fatores: a acentuação da poluição que
acompanhou a prosperidade pós-II Guerra nas economias industrializadas; as
crises do petróleo da década de setenta; e a publicação, pelo chamado Clube de
Roma, do relatório intitulado Limites do
Crescimento, também conhecido como Relatório
Meadows, em 1972, que propunha o crescimento zero como solução possível
para evitar o colapso ambiental anunciado. Ainda em 1972, a Organização das
Nações Unidas - ONU realizou, em Estocolmo, a Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente Humano, na qual se tornou evidente a resistência dos países
do Sul às conclusões do Relatório Meadows, sendo, também, a primeira vez que o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi declarado formalmente
como um direito fundamental. Em 1980, num estudo da UICN (União Internacional
para Conservação da Natureza), intitulado Estratégia
mundial para a conservação, foi utilizada pela primeira vez a expressão desenvolvimento sustentável, que se
difundiria ao ser conceituada, em 1987, no Relatório da Comissão Mundial sobre
Meio Ambiente e Desenvolvimento ligada à ONU, também conhecido como Relatório Brundtland 11, como aquele capaz de
satisfazer às necessidades presentes sem comprometer a capacidade das gerações
futuras de satisfazer as suas próprias necessidades 12.
A proteção
do meio ambiente tornou-se, deste modo, elemento fundamental do processo de
desenvolvimento, pois toda forma de crescimento não sustentável seria oposta ao
conceito de desenvolvimento em si, ao implicar na redução das liberdades das
gerações futuras 13. Até então, o sistema
econômico, e seu desenvolvimento, eram tratados de forma isolada, autocontida,
como se o meio ambiente pudesse fornecer recursos naturais como insumos de
forma abundante e ilimitada, e servir como depósito, também ilimitado, aos
resíduos e rejeitos desse sistema 14.
A superação da visão do
sistema econômico isolado, que enxerga o meio ambiente como fonte inesgotável,
visando à promoção do desenvolvimento sustentável, passa, com isso, pela
necessária internalização aos custos da produção, dos seus efeitos negativos
externos não captados pelo sistema de preços. Tais efeitos são chamados
externalidades negativas pela economia, a exemplo do lançamento de poluentes
químicos num rio, que não é contabilizado como custo do ponto de vista do
empreendedor, mas que provoca diversos impactos ambientais negativos, que
acabam sendo suportados pela coletividade e, inclusive, pelas gerações futuras 15.
Neste
cenário, a função do direito, e especialmente do direito ambiental, é a de
estabelecer instrumentos de mitigação ou eliminação dos efeitos lesivos da
degradação ambiental, buscando promover a harmonia entre diversos bens e
valores, como o desenvolvimento econômico, social e cultural, e o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, sobre a qual devem estar alicerçados os modelos
econômicos atuais 16. Dentre os instrumentos
jurídicos concebidos para promover a internalização das externalidades
negativas, temos o princípio do poluidor-pagador. Por tal princípio, o poluidor
deve arcar com os custos das medidas de prevenção, controle e remediação da
poluição, de forma a induzir a inserção nos custos da produção, do valor dos
bens e serviços que a causam, objetivando que tais custos não sejam suportados
nem pelos poderes públicos, nem por terceiros 17, ou seja, que os custos sociais externos que acompanham uma
atividade econômica devem ser suportados pelos agentes econômicos como parte
integrante dos seus custos de produção, retirando do Estado, e assim, da
coletividade, a responsabilidade de suportá-los.
Frente
ao desafio da realização do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a regulamentação do Estado em matéria ambiental tem sido cada vez
maior, ante a constatação de que a auto-regulamentação da questão pelos agentes
econômicos não é suficiente para conter a degradação ao meio ambiente. A
intervenção estatal, nesta seara, se dá por meio de instrumentos de política
ambiental que serão abordados no item seguinte.
2.2
Instrumentos de política ambiental
Conforme
delineado anteriormente, o mercado apresenta diversas restrições, como a
incapacidade de absorver a degradação causada pela atividade econômica,
contribuindo para a exaustão dos recursos naturais 18. Tais restrições implicam na necessidade dos governos adotarem
medidas de política ambiental visando minimizar, mitigar ou compensar tais
efeitos, por meio de instrumentos econômicos, de comando e controle ou
regulatórios, e de comunicação 19.
Os
instrumentos de regulatórios, ou de comando e controle, envolvem as licenças,
padrões, normas, regulamentos e zoneamento, disciplinando o exercício do poder
de polícia ambiental, e subsidiando a gestão ambiental 20, e subdividem-se em seis tipos principais que visam: a) controlar
ou proibir um produto; b) controlar o processo de produção; c) proibir ou
restringir atividades; c) especificar tecnologias; d) controlar o uso de
recursos naturais; e e) definir padrões de poluição para fontes específicas 21. Quanto à utilização de padrões, podem ser: a) padrões de
qualidade ambiental; b) padrões
de emissão; c) padrões tecnológicos; e d) padrões de produção 22. Os padrões de qualidade ambiental estabelecem os níveis máximos
toleráveis de concentração de poluentes no meio ambiente, enquanto os padrões
de emissão limitam a quantidade de poluentes que podem ser despejados no
ambiente por uma única fonte de poluição. Já os padrões tecnológicos determinam
a utilização de tecnologia específica, e os de produção limitam os despejos de
possíveis efluentes por unidade de produção, a exemplo do teor de chumbo na
gasolina 23.
Os
instrumentos econômicos, por sua vez, objetivam assegurar um preço apropriado para os recursos ambientais, de forma a
promover seu uso e alocação, o que permite garantir aos ativos/serviços
ambientais tratamento similar aos demais fatores de produção 24, baseando-se especialmente no princípio do poluidor-pagador, a
exemplo das taxas, licenças de mercado e subvenções 25. Já os instrumentos de comunicação objetivam prover a população de
dados e informações necessárias à compreensão e avaliação dos riscos ambientais
que envolvem as diversas atividades, bem como sobre tecnologias menos
agressivas, produtos mais sustentáveis e atitudes preventivas, possibilitando a
adoção de medidas adequadas a evitar ou minimizar os efeitos indesejáveis, e
promover a cooperação entre os agentes econômicos na busca de soluções para o
desafio da sustentabilidade 26.
A
rotulagem ambiental caracteriza-se como um mecanismo que é ao mesmo tempo
instrumento econômico e de comunicação, pois objetiva difundir informações que alterem positivamente padrões de produção e
consumo, aumentando a consciência dos consumidores e produtores para a
necessidade de usar os recursos naturais de forma mais responsável 27, ao mesmo tempo que busca criar segmentos de mercado para produtos
de menor impacto ambiental, estimulando o desenvolvimento de tecnologias
consideradas mais limpas. Em geral, rotulagem e certificação são expressões
utilizadas como sinônimas, porém, a rotulagem em sentido estrito costuma
relacionar-se às características do produto, enquanto a certificação trata mais
dos métodos e processos de produção, existindo programas de certificação que
também utilizam rótulos ou selos nos produtos cujos métodos e processos foram
certificados, a exemplo do programa que atesta o sistema de gestão ambiental da
Organization for International Standardization (ISO) 14001 28
.
Para que
a rotulagem ambiental possa cumprir objetivos a que se destina, a Agenda 21 recomenda que o ciclo de vida completo do
produto seja considerado, pois o seu custo real deve refletir todos os valores
envolvidos, incluindo, por exemplo, o consumo de energia e água, e a sua
disposição final 30. O preço de compra de um
produto, assim, nem sempre reflete todos os custos do seu ciclo de vida,
restando ocultas as externalidades ambientais e sociais negativas. Nesse
sentido, a vantagem econômica a longo prazo de um produto sustentável pode ser
aferida ainda que o preço inicial seja superior, a exemplo de um edifício que
apresente elevada eficiência energética, que pode ser mais caro para construir,
mas que a redução dos custos de manutenção e operação demonstrem que o seu
custo real pode ser inferior 31 Outro exemplo importante no sentido de que produtos energéticos
mais eficientes podem ter o preço inicial de compra mais elevado compensado
pela economia ao longo do tempo é o caso das lâmpadas fluorescentes que, apesar
de custarem mais que as incandescentes, consomem cerca de um quarto da
eletricidade, oferecendo uma economia considerável 32 .
Além
disso, a rotulagem ambiental pode ser utilizada nas contratações públicas para
demonstrar que determinado serviço ou produto está de acordo com os critérios
de sustentabilidade que devem informar as licitações. A adoção de programas de
rotulagem pelo governo pode auxiliar na sua visibilidade e legitimidade, bem
como contribuir na implementação de sistemas que permitam a identificação dos
produtos mais sustentáveis e mais prejudiciais ao meio ambiente 33.
3. Construções sustentáveis e a eficiência
energética
Frente
às consequências causadas pelo aquecimento global, partindo-se da premissa de
que o problema encontra-se diretamente ligado ao aumento da emissão de gases de
efeito estufa (GEE), as estratégias de política ambiental a serem adotadas
devem, necessariamente, envolver a diminuição da queima de GEE, dos respectivos
padrões de consumo, e utilização de matriz energética menos poluente 34. Se observarmos o enorme impacto que o setor da construção civil
exerce sobre as emissões de GEE, a eficiência energética apresenta um grande
potencial de diminuição de impactos ambientais negativos, sendo uma das formas
mais rápidas, eficazes e baratas de se alcançar tal objetivo 35. Tais impactos ocorrem, especialmente, de forma indireta, através
da energia embutida na fabricação dos componentes construtivos disponíveis no
mercado, e do consumo energético resultante do condicionamento de ar e
iluminação elétrica e, diretamente, através das emissões resultantes do próprio
processo construtivo e de operação das edificações.
Nesse
contexto, fala-se em sustentabilidade das construções buscando-se a edificação
de obras que proporcionem benefícios em conforto, funcionalidade, satisfação e
qualidade de vida, com a geração do mínimo possível de impacto ao meio
ambiente, sem que se comprometa a infraestrutura presente e futura dos insumos,
e alcançando-se o máximo possível em autonomia 36. Conforme apresentado na seção anterior, cabe importante papel ao
Estado no sentido de estabelecer políticas ambientais visando a adoção de
práticas mais sustentáveis na construção civil, com destaque para a eficiência
energética das edificações, seja por meio de instrumentos econômicos,
regulatórios ou de comunicação. Além disso, deve o Estado integrar tais
considerações ambientais em suas próprias práticas administrativas,
contemplando conceitos sustentáveis nos projetos a serem licitados para a
edificação de obras públicas e compras de materiais de maior eficiência
energética, contribuindo, inclusive, para a criação e ampliação de mercados de
negócios sustentáveis.
Na
sequência, busca-se apresentar as principais normas adotadas pelo Estado
brasileiro visando promover a eficiência energética nas edificações, não só na
gestão pública administrativa, mas também incentivando os agentes econômicos a
adotarem tais práticas. Após, apresenta-se o cenário correspondente das normas
europeias.
N o t a s :
3.
HEIDERMAN, Francisco G. “Do sonho do progresso às políticas de desenvolvimento”.
In: HEIDERMAN, Francisco G. e SALM, José Francisco. Políticas públicas e desenvolvimento – bases epistemológicas e modelos
de análise. Brasília: Editora UnB, 2009, p. 23-39. p. 24-25.
4. COMPARATO, Fabio Konder. “Ensaio sobre o
juízo de constitucionalidade de políticas públicas”. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 35, n. 138,
abr/jun. 1998. p. 43.
5. BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 246.
6. COMPARATO, Fabio Konder. Ensaio sobre o juízo
de constitucionalidade de políticas públicas. p. 43.
7.
HEIDERMAN, Francisco G. Do sonho
do progresso às políticas de desenvolvimento. p. 25.
8. VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional econômico ambiental. Belo Horizonte: Del Rey,
2004. p.11.
9. HEIDERMAN, Francisco G. Do sonho do progresso às políticas de desenvolvimento. p. 26-27.
10. MUELLER, Charles C. Os economistas e as relações entre o sistema econômico e o meio
ambiente. Brasília: Finatec, 2007. p. 11-12.
11. Em razão do documento ter sido elaborado sob
a presidência da Ministra do Meio Ambiente da Noruega, Gro Harlem Brutland.
12.
LEUZINGER, Márcia Dieguez, e CUREAU, Sandra. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. p. 9-10.
13.
VARELLA, Marcelo Dias. Direito internacional
econômico ambiental. p. 43.
14.
MUELLER, Charles C. Os economistas e as
relações entre o sistema econômico e o meio ambiente. p. 12.
15.
IRIGARAY, Carlos Teodoro José Hugueney. “O emprego de instrumentos econômicos
na gestão ambiental”. In: Direito
Ambiental Contemporâneo. Orgs.: José Rubens Morato Leite e Ney de Barros
Bello Filho. São Paulo: Manole, 2004. p.51-73. p. 58-59.
16. BECHARA, Erika. Licenciamento e compensação ambiental na lei do sistema nacional das
unidades de conservação (SNUC). São Paulo: Atlas, 2009. p.1
17. IRIGARAY, Carlos Teodoro José Hugueney. O emprego de instrumentos econômicos na
gestão ambiental.. p. 62-63.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (Ipea). O uso do poder de
compra para a melhoria do meio ambiente. Sustentabilidade Ambiental no Brasil:
biodiversidade, economia e bem-estar humano. Série: eixos do desenvolvimento.
Comunicados do Ipea nº 82, mar. 2011. p. 2.
18. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA
(Ipea). O uso do poder de compra para a
melhoria do meio ambiente. p. 4.
19 MOTA, José Aroudo.
O valor da natureza: economia e política
dos recursos naturais. Rio de Janeiro: Garamond, 2009. p. 123-124.
20 INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (Ipea). O uso
do poder de compra para a melhoria do meio ambiente. p. 4.
21 MOTA, José Aroudo. O
valor da natureza: economia e política dos recursos naturais. p. 125.
22 MOTA, José Aroudo.
O valor da natureza: economia e política
dos recursos naturais. p. 125.
23 MOTA, José Aroudo. O
valor da natureza: economia e política dos recursos naturais. p. 129.
24 MOTA, José Aroudo. O
valor da natureza: economia e política dos recursos naturais. p. 123-124.
25 INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (Ipea). O uso
do poder de compra para a melhoria do meio ambiente. p. 4.
26 INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (Ipea). O uso
do poder de compra para a melhoria do meio ambiente. p. 5.
27 INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (Ipea). O uso
do poder de compra para a melhoria do meio ambiente. p. 5.
28 Documento resultante da Conferência Rio-92.
29 BIDERMAN, Rachel.
et.al. Guia de compras públicas
sustentáveis: uso do poder de compra do governo para a promoção do
desenvolvimento sustentável. Rio de Janeiro: FGV, 2006. p. 41.
31 BIDERMAN, Rachel. et.al. Guia de compras públicas sustentáveis. p. 42.
32 BIDERMAN, Rachel.
et.al. Guia de compras públicas
sustentáveis. p. 43.
33 INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (Ipea). O uso
do poder de compra para a melhoria do meio ambiente
34 DI SARNO, Daniela
Campos Libório. “Panorama jurídico sobre as mudanças climáticas e o aquecimento
global: algumas considerações”. In: BEZNOS, Clovis, e CAMMAROSANO, Márcio. Direito ambiental e urbanístico. Belo Horizonte: Forum, 2010. p.
49-60. p. 51-60.
35 MACIEL, Alexandra Albuquerque. Bioclimatic Integration into Architectural
Design. 2007. (Doctor of Philosophy). School of the Built Environment,
Nottingham, The University of Nottingham. England. VIGGIANO, Mário Hermes Stanziona. Edifícios
públicos sustentáveis. Brasília: Senado Federal, 2010. p. 9.
36 CARLO, J., GUISI, E., LAMBERTS, R. e
MASCARENHAS, A. Energy Efficiency in the building regulation of Salvador. In:
Anais XI Encontro Nacional de Tecnologia
do Ambiente Construído - Entac. Florianopolis: ANTAC, 2006.
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